DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS

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A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe inovações para os regramentos estaduais no que concerne às suas legislações tributárias. O DIFAL surgiu no intuito de promover justiça tributária com efetividade entre diferentes unidades da federação.

O Espírito Santo disciplinou o tema em 2015, seguindo a trilha da legislação federal em vigor. Durante os anos seguintes, até 2018, houve a partilha da alíquota entre os estados do vendedor e do comprador.

Assim, se uma empresa situada no Espírito Santo vendesse produto para consumidor final não contribuinte ICMS situado em outro estado, os estados partilhariam o recebimento.

A partir de 2019, a integralidade do DIFAL ficaria com a unidade federativa de residência do comprador final (não contribuinte ou contribuinte). Nessa toada, o valor da alíquota apenas é repassado ao Espírito Santo no caso de haver a compra de produto ou serviço de outro estado por residentes deste.

DIFAL no ES– Por que surgiu? O que é?

Todas as relações sociais são dinâmicas e tendem a se transformar no decorrer do tempo. O mesmo vale para as relações de mercado (compra e venda). Juntamente com as interações financeiras, as exigências fiscais sofrem alterações com o passar do tempo.

Como houve mudanças nas relações e nos comportamentos dos consumidores, o DIFAL (Diferencial de Alíquota) surgiu recentemente. A fim de trazer, como observamos acima, justiça tributária entre os estados.

Anteriormente, em regra, as compras eram feitas quase que exclusivamente no comércio local. Com a popularização dos e-commerce, os consumidores do Espírito Santo podem adquirir produtos via internet de qualquer região do país. Ao seu passo, consumidores de toda a nação podem adquirir produtos vendidos nesse estado.

Neste cenário, começou a se disseminar uma alta na arrecadação em alguns entes da federação. Enquanto em outros havia queda no recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Para equilibrar a arrecadação entre os estados é que surgiu o DIFAL no ES.

Cada unidade da federação tem legislação própria quanto a definição da alíquota do ICMS. Há diferença entre o ICMS praticado no estado de origem do produto e o ICMS do estado de residência do comprador. Portanto, o consumidor, com vistas a comprar um produto com o menor preço, recorre ao estado com menor incidência de ICMS.

O consumidor ganhava, mas o estado de sua residência perdia a arrecadação. Isso até 2015 com a instituição do DIFAL. A partir de 2016 haveria a partilha e o processo de transferência até que todo o valor do DIFAL passasse a ser do estado do consumidor final.   

A arrecadação do DIFAL no ES

Quando uma empresa compra um produto de outro estado, se não participante do SIMPLES nacional, deve recolher o DIFAL no ES. Quando uma pessoa física ou uma empresa participante do SIMPLES compra, a vendedora deve recolher, uma vez que pessoa física e essa modalidade de empresa não são contribuintes de ICMS.

Todavia, em ambos os casos, a partir de 2019, o DIFAL no ES caberá ao estado de residência FIXA do consumidor final. No Espírito Santo, há a possibilidade de cadastro para emissão mensal, através do canal DUA-ES (Documento Único de Arrecadação do estado do Espírito Santo).

Assim, no caso de uma empresa situada no Espírito Santo vender produto ou serviço para consumidor final não contribuinte ICMS residente em outro estado. Ele deverá acessar o portal da Secretaria de Fazenda do estado para gerar e recolher o valor do DIFAL.

Há ainda a possibilidade de empresa situada no Espírito Santo, que seja contribuinte ICMS, adquirir produto ou serviço de empresa situada em unidade da federação diversa. Neste caso, a empresa gerará e recolherá a guia, cujo valor será destinado ao estado do destinatário.

Neste segundo caso, a guia deverá ser gerada no portal da Secretaria de Fazenda do estado em questão. Observe que cabe ao pagador acessar e gerar a guia. Esta não é automaticamente processada junto com a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).   

Para tanto, ou seja, para chegar ao valor devido, o pagador realiza o seguinte cálculo: diferença entre a alíquota de ICMS cobrada no estado de residência do consumidor e a alíquota interestadual praticada para este fim, conforme se observa abaixo.

Alíquotas de ICMS

  • 7% para os estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste e para o Espírito Santo – DIFAL no ES;
  • 12% para os estados do Sul e do Sudeste, com exceção do Espírito Santo.

Perceba que há uma situação particular do Espírito Santo que, embora seja da região Sudeste, detém alíquota de 7%.

Então vamos tomar um exemplo. Imagine que uma empresa contribuinte ICMS do Espírito Santo venda produto ou serviço para consumidor final residente no Mato Grosso. É preciso consultar a alíquota ICMS praticada neste estado, que em 2020 é de 17%.

Tendo a alíquota interestadual definida em 7%, ao diminuir este valor dos 17%, chegamos ao percentual de 10%. Portanto se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 (já inclusos valores de frete e demais encargos), o valor devido do DIFAL será de R$100,00.

Dessa forma, a empresa deverá entrar no portal da Fazenda Pública de Mato Grosso, gerar a devida guia e fazer o recolhimento. Ou anotar a acumulação para o recolhimento mensal, conforme o caso que se aplicar.

DIFAL no ES: Arrecadação para o Fundo de Combate à Pobreza

Há que se destacar ainda a incidência de outro valor que pode ser cobrado juntamente com o DIFAL: a cobrança do valor para o Fundo de Combate a Pobreza (FCP). Tal valor incide sobre alguns produtos, seguindo as normativas de alguns estados.

Assim, em nem toda transação haverá a incidência do valor do FCP. É preciso consultar se o produto ou serviço adquirido se enquadra para a incidência. Ainda, é necessário consultar as bases de dados da Fazenda Pública do estado destinatário para verificar se ele cobra o valor.

Em caso positivo, haverá o acréscimo de até 2% sobre o valor do DIFAL. O estabelecimento do percentual, também, cabe aos estados, bem como a definição de se o valor será ou não cobrado.

Vamos tomar o nosso exemplo acima. Caso o estado destinatário (Mato Grosso) cobrar o valor de 2%, será acrescido R$ 20,00 à guia com especificação de destinação. Ou seja, a guia de recolhimento terá o valor de R$ 120,00.

Para descomplicar o DIFAL no ES

Sei que muitos empreendedores ou empresários brasileiros se sentem desafiados com as nomenclaturas e porcentagens. Embora a legislação tenta acompanhar as práticas sociais, como acima observado. Ainda estamos distantes de uma modernização que desburocratize e facilite a vida das empresas.

Um passo importante é dado na procura de profissionais experientes e atenciosos que possam descomplicar as normativas em vigor. Justamente porque as normas se alteram com certa constância, é importante estar sempre atento para se ver em apuros com o fisco.

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